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Seguindo a inteligência da Súmula Vinculante n.5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Em outras palavras, é possível, é dispensável o advogado em defesa administrativa, entretanto acreditamos que uma defesa calcada em precedentes jurídicos, elaborada por profissionais acostumados com o litígio fazem a diferença na hora do julgamento. Neste sentido acreditamos que sempre que possível faça uma defesa sob a óptica de um advogado.

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